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Banco é condenado a pagar indenização por desconto indevido no contracheque de aposentado analfabeto

by João Moura
14 de fevereiro de 2019
in NOTÍCIAS, PARAÍBA

O aposentado que teve descontos indevidos em sua aposentadoria por causa de um empréstimo consignado no total de R$ 1.174,60 que o homem nem tinha contratado.

O Banco Mercantil foi condenado a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil a um aposentado que teve descontos indevidos em sua aposentadoria por causa de um empréstimo consignado no total de R$ 1.174,60 que o homem nem tinha contratado.

A condenação foi dada pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), o relator do caso foi o desembargador Saulo Benevides.

Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente e o contrato do empréstimo foi considerado nulo. O homem recorreu ao TJPB para que ficasse declarado que ele não participou da celebração do contrato para o empréstimo. Ele pediu, também, que o banco fosse condenado a ressarcir, em dobro, os valores descontados indevidamente e que Mercantil ainda pagasse indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

O relator desembargador Saulo Benevides destacou, no julgamento do processo, que como o empréstimo foi feito com uma pessoa analfabeta deveria o Banco ter tomado as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio.

“Para que um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha validade é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado, ou ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual tenham sido outorgados poderes por instrumento público, o que não ocorreu”, disse o desembargador.

Segundo ele, “não há como afastar a responsabilidade do banco a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada, tendo passado a assumir o risco inerente as suas atividades econômicas ao permitir que terceira pessoa intermediasse na celebração de contrato de adesão com pessoa que não sabia ler nem escrever, fato este de seu pleno conhecimento, já que expressa em seu documento de identidade a informação de ser analfabeto”.

Por fim, o relator afirmou que o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 5 mil é insuficiente. “No caso dos autos, tem-se que a indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil está em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual deve ser este valor fixado”, arrematou o desembargador Saulo Benevides.

Fonte: Clickpb

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